sexta-feira, 28 de agosto de 2009

O Trafico



Tráfico de Escravos


"Entre os que, logo nos primeiros tempos do Brasil independente,se impressionaram com o regime da escravidão, cumpre destacar José Bonifácio de Andrade Silva.
Já em 1823 redigia ele, com o fim de apresentar á Constituinte, um projeto, só publicado em 1825, no qual se juntavam providências de elevado alcance social e econômicos em plol dos cativos. Assim era que fixava a proibição do tráfico para o término de cinco anos; firmava o direito de se alforriar o próprio escravo, pagando o preço por que fora comprado ; facilitava a libertação gradual; obrigava o senhor a sustentar o escravo que alforriasse por muito velho ou por enfermo; proibia a venda em separado de mãe escrava e filhos menores de 12 anos, assegurava a liberdade das escravas com as quais se amasiassem os senhores, bem como os filhos que elas houvessem dos senhores ; garantia a propriedade do pecúlio do escravo, permitindo-lhe herdar e deixar por sua morte o que possuísse; vedava trabalhos insalubres e demasiados a escravoos menores de 12 anos; velava pela saúde da escrava grávida ou depois do parto; facultava o casamento de escravos e escravas com pessoas livres, uma vez obedecidas certas cláusulas; estimulava a libertação dos escravos pertencentes a párocos e outros eclesiásticos.
Estes propósitos, em verdades platônicos , não impressionaram a Inglaterra, que começou a se preocupar conosco.
Dos esforços da sua poderosa política internacional, neste sentido, nasceu o tratado anglo-brasileiro de 23 de novembro de 1826.

Pelo art.1° deste tratado, ratificado a 13 de maio de 1827, se estabeleceu que, "três anos após a troca de ratificações, não seria mais lícito aos súditos do Imperio do Brasil fazer o tráfico de escravos da costa da África , sob qualquer pretexto ou maneira , sendo a continuação desse comércio, depois da dita época, considerada e tratada como pirataria.

O art.2° tornava vigente , em relação ao Brasil, as estipulações constantes do tratado de 1815 e 1817 , entre a Inglaterra e Portugual , bem como as constantes dos respectivos artigos adicionais e separados.
Entre as estipulações do tratado de 1817 estava a que concedia o direito de visita e busca e sujeitava os navios apresados ao julgamento das comissões mistas.
Por um artigo separado de 11 de setembro de 1817, fora, porém, convencionado entre Portugual e Inglaterra que este direito seria exercido durante o prazo de 15 anos.
Para dar decisiva demostração das suas intenções, conforme as da Inglaterra, e da fiel observância do tratado, promulgou o Brasil a lei de 7 de novembro de 1831, obra um tanto tímida da regência trina , exercida pelos grandes patriotas: Lima e Silva, Bráulio Muniz e Costa Carvalho, sendo ministro da Justiça, que referendou o decreto, o padre Diogo Antônio Feijó".

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