segunda-feira, 15 de junho de 2009

A escravidao africana

"Memorável e, por mais de um título aproveitável é a sentença do juiz inglês Sir. William Scott, Lord Stowell, a propósito da apreensão do navio francês Louis. Data de 15 de dezembro de 1817. Nela o ilustre membro da corte do almirantado, depois de historiar o fato do apresamento, passando a discutir a tese jurídica, mostrava como era impossível, áquela época , enxergar no tráfico uma infração ao direito das gentes , quando a escravidão ainda existia em muitos países civilizados . Entendia que os sentimentos , morais contra o tráfico deviam ser pela maneira ordinária da persuasão,
visto como, por mais honrosso que fosse o fim, não se justificava o emprego de meios indignos.
Referindo-se , precisamente ao suposto direito de visita sem convenção prévia, negava-o terminantemente, como contrário a liberdade dos mares, e firmava sua distinção com o direito de visita em estado de guerra . (Em virtude desta sentença o navio francês foi restituído.)
Finalmente, para fechar com chave de ouro , que opinião mais expressiva poderia ser citada do que a do próprio Aberdeen? Foi ele , efetivamente, que , em uma nota dirigida, a 13 de outubro de 1841, a Mister Stevenson, ministro dos Estados Unidos, escreveu:

- "O uso do direito de busca em tempo de paz , quando não concedido por tratados , é uma infração do direito das gentes e um atentado contra a dignidade e a independência nacional."

Fundado, pois, em princípios doutrinários de valor incontroverso e nos têrmos das convenções feitas pela Inglaterra com muitas noções , inclusive Portugual e Brasil , o nosso governo dirigiu ao Governo Britânico enérgico protesto , por meio da nota diplomática de 22 de outubro de 1845 , assinada pelo ministro dos Negócios Estrangeiros Antônio Paulino Limpo de Abreu. È um documento histórico digno da consideração de todos os brasileiros , pois , ao lado de argumentação cerrada e convincente , se encontram, nele, rasgos de altivez e de patriotismo que quiséramos deparar sempre em circunstâncias idênticas.
Entre outros tópicos , igualmente fortes , se destacam estes :

-"Absurdo fora reconhecer no Governo britânico o direito de punir súditos brasileiros, nas suas pessoas ou na sua propriedade, por crimes cometidos no territòrio do império, sem muito expressa, clara e positiva delegação deste direito, feita pelo soberano do Brasil ao da Grã-Bretanha."

"Não é concebivél como possa o "tráfico" ser considerado hoje pirataria, segundo o direito das gentes, quando, não há muitos, ainda a mesma Inglaterra não se reputava inflamada em negociar em escravos africanos , e quando outras nações cultas ainda há bem pouco tempo proscreveram esse tráfico."
Certo, terão notados os leitores que esse argumento é reprodução exata de um dos considerados da sentença de Lord Stowell, juiz do almirantado inglês, a respeito da captura do navio Louis.
A essa sentença alude a nota diplomática , para demostrar a contradição do pensamento que inspira o Bill-Aberdeen com os princípios estabelecidos pela magistratura inglesa.
Termina a nota, manifestando a boa vontade , que tinha o governo Imperial, de pôr termo ao tráfico, não só se utilizando de medidas internas, como de algum razoável acordo, em que a Inglaterra quisesse, afinal, reconhecer a nossa soberania.
No final das contas, como o comentário da atitude da Inglaterra diante de Portugual e do Brasil, a pretexto de os levar á abolição do tráfico, nunca poderíamos, por mais que rebuscássemos, encontrar melhores palavras do que as do Lorde Castereagh, o valente porta-voz das pretenssões britânicas nos Congressos de 1815 a 1822.

Ei-las:

-"Fundada esperança tenho de que nunca pedir-se-á ao Governo britânico que empregue sua energia e poder de modo incompatível com a independência das outras nações. Tenho para mim que o Parlamento e o povo inglês estão convencidos de que é um absurdo pretender, com a espada na mão, pregar moral, e estou intimamente persuadido de que as demais nações não devam ser coagidas pela força a seguir nossas máximas filantrópicas e morais."

Do livro A escravidão Africana no Brasil

Pág. 46

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