domingo, 4 de outubro de 2009

A historia da escravidao



(...)Tinha, portanto, em cinco anos,esmorecido a resistência oposta á abolição do tráfico, criando-se uma atmosfera mais razoável ás ideías civilizadoras: - o interresse ainda uma vez vinha ao encontro do humanitarismo; o egoismo fazia causa comum com o altruísmo.
Para aproveitar a momentânea desilusão dos proprietários rurais, os quais dominavam, até certo ponto, as várias correntes da opinião política do Brasil, era necessário dar um golpe pronto, satisfazendo a aspiração da eleite nacional. Lançou Eusébio de Queiroz mão do malogrado projeto de 1837, a que, de relance aludimos. Dormia ele na Câmara dos Deputados, desde 1848. Antes tinha sido retomado, submetido a exame do Conselho do Estado, emendado. Eusébio apresentou novas emendas, corrigindo as falhas da Lei de 1831 e tendo o bom senso de tirar do júri a competência para julgar as infrações á nova lei.
Os pensamentos que guiaram o celebrado homem político e abalizado administrador foram estes: atacar ,com vigor as novas introduções de africanos , esquecendo e anistiando as anteriores á lei; dirigir a repressão contra o tráfico no mar , ou no momento do desembarque, enquanto os africanos estivessem ainda em mãos dos introdutores.
A Lei de 1831 era aproveitada, quanto á penalidade, e seus efeitos civis e criminais mantidos em benefício dos africanos.
Afinal, a 4 de setembro de 1850, foi decretada a Lei n°548, que estabeleceu novas medidas para a repressão do tráfico de africanos no Brasil.
A competência para o processo e julgamento dos importadores de escravos e seus cúmplices foi conferida a auditores de Marinha, criando o Governo as auditorias convenientes e provendo, nelas, juízes de direito que exercessem a judicatura em comarca do litoral.
Para de uma vez dissipar o velho equívoco relativo á confusão do "crime de introdução de escravos " com o de pirataria , o ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulino José Soares de Souza, (um dos maiores propulsores da abolição do tráfico) propôs que se firmasse bem o princípio de ser como tal considerado o crime no território do império.
Nesta conformidade se redigiu o art.4° da lei, em contrário ao critério britânico, pois ficou claro que, na espécie, não se verifivava o crime de Pirataria segundo os direitos das gentes, dando lugar ás visitas dos nossos navios pelos vasos de guerra estrangeiros. Não; para nós, somente para nós, em face do nosso direito nacional, a prática do tráfico era tida como pirataria , sujeita á ação repressiva dos nossos tribunais.
Proibia, terminantemente a nova lei a entrega dos africanos apreendidos a particulares, conforme se vinha praticando.
Não seriam, entretanto suficientes as prescrições legais , se, na sua execução, não tivesse posto o Governo, desde logo, empenho de honra. Raramente entre nós se viu tamanha energia no cumprimento de uma lei , e é tanto mais de louvar quando se medita que, um ano antes, os traficantes ainda tinham tido prestígio para fazer cair um ministério, dispondo de protetores nas mais altas regiões da política e da administração do país!

(A Escravidão Africana no Brasil)

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